{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46397,"origem":"stj","sha256_origem":"afbf974e8e7f6e748532874b9718536a32154847c89a493d182a329d08f853b0","registro_original":{"id_fonte":"000860514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064024","numero_registro":"202301111799","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVEIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. ZONA\nFRANCA DE MANAUS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA DE PAÍSES\nPARTICIPANTES DO GATT. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há ilegalidade na incidência das contribuições PIS-importação\ne COFINS-importação nas aquisições feitas de países signatários do\nGATT para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.\nPrecedentes.\n3. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional é\nprovido para denegar o mandado de segurança.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:INT ACO:****** ANO:****\n*****  GATT    ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO","LEG:FED DEL:000288 ANO:1967"],"jurisprudencia_citada":"(PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO - ZONA FRANCA DE MANAUS -\nIMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT -\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2052526>>-AM,\n         <<AgInt no REsp 1897955>>-MG, {{REsp 2054975}}-AM,\n         {{REsp 2058749}}-AM, {{REsp 2048131}}-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c5b690e105e394fe9a02ee0ebbfa93038078fbaee416e3f69491063bf7ae9116","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
