# Registro público: STJ — 2064024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afbf974e8e7f6e748532874b9718536a32154847c89a493d182a329d08f853b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVEIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. ZONA
FRANCA DE MANAUS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA DE PAÍSES
PARTICIPANTES DO GATT. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ilegalidade na incidência das contribuições PIS-importação
e COFINS-importação nas aquisições feitas de países signatários do
GATT para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional é
provido para denegar o mandado de segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVEIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. ZONA
FRANCA DE MANAUS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA DE PAÍSES
PARTICIPANTES DO GATT. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há ilegalidade na incidência das contribuições PIS-importação
e COFINS-importação nas aquisições feitas de países signatários do
GATT para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.
Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional é
provido para denegar o mandado de segurança.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO - ZONA FRANCA DE MANAUS -
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT -
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2052526>>-AM,
         <<AgInt no REsp 1897955>>-MG, {{REsp 2054975}}-AM,
         {{REsp 2058749}}-AM, {{REsp 2048131}}-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:INT ACO:****** ANO:****
*****  GATT    ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO
- LEG:FED DEL:000288 ANO:1967

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
