{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46398,"origem":"stj","sha256_origem":"c49bbfec93b0fb8f5485944ecc49d2b6b32fd35627679eba9501703f96189a7b","registro_original":{"id_fonte":"000860515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2294254","numero_registro":"202300223529","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, II E IV, DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE\nAFASTADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS\nIMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. É de ser reconhecer a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022\ndo CPC/2015 quando a aplicação do direito ao caso, ainda que por\nmeio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos\nlitigantes, não induz negativa ou ausência de prestação\njurisdicional. Precedentes.\n3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem no\nsentido de que a contratação era irregular, pois o material\nfornecido pela ora recorrente não ostentava a característica de\nexclusividade, a justificar a inexigibilidade de licitação, demanda\no reexame dos fatos e provas constantes nos autos, além de cláusulas\ncontratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos\ntermos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.\n4. Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros de mora e a\ncorreção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como\nse constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual se impõe\no reconhecimento deles. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INEXIGIBILIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO - REQUISITOS - SÚMULAS\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1451163>>-PR,\n         <<REsp 1368129>>-GO\n(JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDOS IMPLÍCITOS - MATÉRIA\nDE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2004691>>-PR, <<REsp 1865035>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1806011>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cb55c85fa9db6276653cd17b8d74c060a2d1a9fcd6c2269e784aa963fe746cde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
