# Registro público: STJ — 2294254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c49bbfec93b0fb8f5485944ecc49d2b6b32fd35627679eba9501703f96189a7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, II E IV, DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE
AFASTADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS
IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É de ser reconhecer a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015 quando a aplicação do direito ao caso, ainda que por
meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem no
sentido de que a contratação era irregular, pois o material
fornecido pela ora recorrente não ostentava a característica de
exclusividade, a justificar a inexigibilidade de licitação, demanda
o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, além de cláusulas
contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros de mora e a
correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como
se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual se impõe
o reconhecimento deles. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, II E IV, DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE
AFASTADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS
IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É de ser reconhecer a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015 quando a aplicação do direito ao caso, ainda que por
meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional. Precedentes.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem no
sentido de que a contratação era irregular, pois o material
fornecido pela ora recorrente não ostentava a característica de
exclusividade, a justificar a inexigibilidade de licitação, demanda
o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, além de cláusulas
contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros de mora e a
correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como
se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual se impõe
o reconhecimento deles. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEXIGIBILIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO - REQUISITOS - SÚMULAS
7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1451163>>-PR,
         <<REsp 1368129>>-GO
(JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDOS IMPLÍCITOS - MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2004691>>-PR, <<REsp 1865035>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1806011>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
