{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":464,"origem":"stj","sha256_origem":"d46a4e7fedd346e5ca1189b859811d72057a1113241c83edce404e92032f4340","registro_original":{"id_fonte":"000813013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1933596","numero_registro":"202101154087","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO BANCÁRIO.\nINCLUSÃO DO BACEN NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO\nEM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. TARIFA\nPARA ENVIO DE EXTRATO UNIFICADO EM PAPEL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA\nDO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o Banco Central do Brasil\nnão tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda\ncoletiva que não visa questionar a constitucionalidade ou a\nlegalidade das normas por ele editadas, tampouco imputar a ele\nconduta omissiva por inobservância do dever de fiscalizar o\ncumprimento de seus próprios atos normativos.\n3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a\nabusividade da cobrança da tarifa de emissão de extrato mensal\nunificado exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda,\no que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"dd253fd2edb58a4df44bc765adcb225440de39a91f92eec6957130b5ce26e9cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
