{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46400,"origem":"stj","sha256_origem":"f38c5f659665481aed838b0bc6ec48d28ed280a5737de800272741270653e886","registro_original":{"id_fonte":"000860517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1795836","numero_registro":"201900320607","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.\nPROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE.\nCONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI 12.336/2010. POSSIBILIDADE. TEMA 418/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Este eg. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou\ncompreensão, no sentido de que \"As alterações trazidas pela Lei\n12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se\naplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de\nmédicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles\nque foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas\nconvocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar\" (EDcl\nno REsp 1.186.513/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira\nSeção, DJe 14/2/2013).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012336 ANO:2010"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE -\nDISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE - CONVOCAÇÃO POSTERIOR -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1186513>>-RS,\n         <<REsp 1186513>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 417,\n418),\n         <<AgInt no REsp 1812004>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1428717>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"93cb57f483ec4eae7aa1136aeb4515d1243791aeab73680fadd5016fa127e3db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
