{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46401,"origem":"stj","sha256_origem":"a7d24f3d552f1a73aa36e468d699dc61909ecd2f6e8f1dd6fe4281a6dbbfd670","registro_original":{"id_fonte":"000860518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029467","numero_registro":"202103710933","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO ARTIGO 265 DO CPP. ABANDONO DA\nCAUSA. DESÍDIA A ATOS PROCESSUAIS. CONFIGURAÇÃO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A multa por abandono do processo (art. 265 do Código de Processo\nPenal) é aplicável mesmo nas hipóteses de desídia para a prática de\num único ato processual, como o comparecimento a audiência ou a não\napresentação de uma peça processual (AgRg no RMS 68.157/RJ, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). Não é\nnecessário o afastamento definitivo do patrocínio da causa, não\nhaver falar-se em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na sua\ncominação, prevista expressamente na lei processual (AgRg no RMS\n64.491/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de\n25/2/2022).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00265"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA DO ARTIGO 265 DO CPP - ABANDONO DA CAUSA - DESÍDIA A ATOS\nPROCESSUAIS)\n   STJ - <<AgRg no RMS 68157>>-RJ, <<AgRg no RMS 67993>>-PB\n(MULTA DO ARTIGO 265 DO CPP - OFENSA AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA\nDEFESA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RMS 64491>>-PE\n(ABANDONO DA CAUSA - MULTA DO ART. 265 DO CPP - IMUNIDADE)\n   STJ - <<RMS 54183>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ef134e196b059e6402562c6e4f7298f599ef7b86c6cbe2d98aeea267a4e75319","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
