# Registro público: STJ — 2029467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46401/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7d24f3d552f1a73aa36e468d699dc61909ecd2f6e8f1dd6fe4281a6dbbfd670

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO ARTIGO 265 DO CPP. ABANDONO DA
CAUSA. DESÍDIA A ATOS PROCESSUAIS. CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A multa por abandono do processo (art. 265 do Código de Processo
Penal) é aplicável mesmo nas hipóteses de desídia para a prática de
um único ato processual, como o comparecimento a audiência ou a não
apresentação de uma peça processual (AgRg no RMS 68.157/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). Não é
necessário o afastamento definitivo do patrocínio da causa, não
haver falar-se em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na sua
cominação, prevista expressamente na lei processual (AgRg no RMS
64.491/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
25/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO ARTIGO 265 DO CPP. ABANDONO DA
CAUSA. DESÍDIA A ATOS PROCESSUAIS. CONFIGURAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A multa por abandono do processo (art. 265 do Código de Processo
Penal) é aplicável mesmo nas hipóteses de desídia para a prática de
um único ato processual, como o comparecimento a audiência ou a não
apresentação de uma peça processual (AgRg no RMS 68.157/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). Não é
necessário o afastamento definitivo do patrocínio da causa, não
haver falar-se em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na sua
cominação, prevista expressamente na lei processual (AgRg no RMS
64.491/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
25/2/2022).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA DO ARTIGO 265 DO CPP - ABANDONO DA CAUSA - DESÍDIA A ATOS
PROCESSUAIS)
   STJ - <<AgRg no RMS 68157>>-RJ, <<AgRg no RMS 67993>>-PB
(MULTA DO ARTIGO 265 DO CPP - OFENSA AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA
DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RMS 64491>>-PE
(ABANDONO DA CAUSA - MULTA DO ART. 265 DO CPP - IMUNIDADE)
   STJ - <<RMS 54183>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00265

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art265)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 72002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93162/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 73074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69326/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 797438](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51507/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA
