{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46403,"origem":"stj","sha256_origem":"adec86c7f93f7b5842ff8fc6f424d3704943d646bb66c4d4f5063f9b36b0507c","registro_original":{"id_fonte":"000860520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039893","numero_registro":"202203651672","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR\nCONTROVERTIDO NA EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM\nPARA REANALISAR A MATÉRIA DELIBERADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nEFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE\nRETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência\ndessa Corte superior no sentido de que a base de cálculo dos\nhonorários deve ser apenas o valor controvertido na execução.\nPrecedentes.\n3. Tendo o agravo de instrumento efeito devolutivo, é possível a\ndevolução dos autos ao Tribunal a quo para que este reanalise a\nmatéria deliberada na decisão interlocutória da qual se recorre,\npois o que vier a ser decidido pela Corte de origem tem efeito\nsubstitutivo, não havendo se falar em supressão de instância\n4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno\nnão é o recurso cabível para apontar a existência de vícios\nintegrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material),\npois são os embargos de declaração a via adequada para tal\nfinalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR CONTROVERTIDO NA\nEXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2025606>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2209980>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2008018>>-RS\n(AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - RETORNO DOS AUTOS AO\nTRIBUNAL A QUO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1998524>>-RS\n(AGRAVO INTERNO - ANÁLISE DE POSSÍVEL OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA -\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1576933>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1967758>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe5435f961f67b9d6450079858f2bfbdc94e505ea97e7dde7422c43653e24de4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
