# Registro público: STJ — 2039893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adec86c7f93f7b5842ff8fc6f424d3704943d646bb66c4d4f5063f9b36b0507c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
CONTROVERTIDO NA EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA REANALISAR A MATÉRIA DELIBERADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência
dessa Corte superior no sentido de que a base de cálculo dos
honorários deve ser apenas o valor controvertido na execução.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o agravo de instrumento efeito devolutivo, é possível a
devolução dos autos ao Tribunal a quo para que este reanalise a
matéria deliberada na decisão interlocutória da qual se recorre,
pois o que vier a ser decidido pela Corte de origem tem efeito
substitutivo, não havendo se falar em supressão de instância
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno
não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios
integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material),
pois são os embargos de declaração a via adequada para tal
finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
CONTROVERTIDO NA EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA REANALISAR A MATÉRIA DELIBERADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência
dessa Corte superior no sentido de que a base de cálculo dos
honorários deve ser apenas o valor controvertido na execução.
Precedentes.
3. Tendo o agravo de instrumento efeito devolutivo, é possível a
devolução dos autos ao Tribunal a quo para que este reanalise a
matéria deliberada na decisão interlocutória da qual se recorre,
pois o que vier a ser decidido pela Corte de origem tem efeito
substitutivo, não havendo se falar em supressão de instância
4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno
não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios
integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material),
pois são os embargos de declaração a via adequada para tal
finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR CONTROVERTIDO NA
EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2025606>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2209980>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2008018>>-RS
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL A QUO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1998524>>-RS
(AGRAVO INTERNO - ANÁLISE DE POSSÍVEL OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA -
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1576933>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1967758>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
