# Registro público: STJ — 2061407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb5e9d38eadc572edfb974bba1bfcf087c60bc8a60cd1c3cd295ef15f484e346

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.    VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CABIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO
TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PRECEDENTES. PEDIDO INDENIZATÓRIO
INDEFERIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É de se reconhecer a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015 quando a aplicação do direito ao caso, ainda que por
meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando
de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com
obrigação de fazer, porém tal cumulação não é obrigatória e está
relacionada com a impossibilidade de recuperação total da área
degradada. Inteligência da Súmula 629/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido assentou compreensão segundo a qual a
recuperação ambiental da área é possível e foi estabelecido o modo
pelo qual se dará. A revisão do aludido entendimento, a fim de que o
réu, ora agravado, arque com a indenização pecuniária, impõe o
reexame de fatos e provas, o que, em sede de recurso especial,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.    VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CABIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO
TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PRECEDENTES. PEDIDO INDENIZATÓRIO
INDEFERIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É de se reconhecer a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015 quando a aplicação do direito ao caso, ainda que por
meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando
de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com
obrigação de fazer, porém tal cumulação não é obrigatória e está
relacionada com a impossibilidade de recuperação total da área
degradada. Inteligência da Súmula 629/STJ. Precedentes.
4. O acórdão recorrido assentou compreensão segundo a qual a
recuperação ambiental da área é possível e foi estabelecido o modo
pelo qual se dará. A revisão do aludido entendimento, a fim de que o
réu, ora agravado, arque com a indenização pecuniária, impõe o
reexame de fatos e provas, o que, em sede de recurso especial,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO AMBIENTAL - INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER -
CABIMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE - POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO TOTAL
DA ÁREA DEGRADADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1633715>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2196891>>-RJ, <<AgRg no Ag 1365693>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 628911>>-SC
(DANO AMBIENTAL - INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER -
RECUPERAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA - PEDIDO INDENIZATÓRIO
INDEFERIDO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1766544>>-SC, <<AgRg no Ag 1365693>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 628911>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000629

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
