# Registro público: STJ — 2008964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46407/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5646aa49646debbad164898a29d35006e473817bad2b91dd41b8aefbe47ca66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONFIRMA DECISÃO CONCESSIVA DE
LIMINAR EM SEDE DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DO APELO
NOBRE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual "não é
cabível recurso especial de decisões no âmbito do pedido de
suspensão de segurança, pois o apelo nobre visa combater fundamentos
que digam respeito ao exame de legalidade, 'ao passo que o pedido
de suspensão ostenta juízo político'" (AgRg na MC 20.508/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/4/2013)" (AgInt
nos EDcl no REsp 1.625.577/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 10/10/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp
915.805/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
26/6/2017.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONFIRMA DECISÃO CONCESSIVA DE
LIMINAR EM SEDE DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DO APELO
NOBRE. PRECEDENTES.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual "não é
cabível recurso especial de decisões no âmbito do pedido de
suspensão de segurança, pois o apelo nobre visa combater fundamentos
que digam respeito ao exame de legalidade, 'ao passo que o pedido
de suspensão ostenta juízo político'" (AgRg na MC 20.508/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/4/2013)" (AgInt
nos EDcl no REsp 1.625.577/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 10/10/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp
915.805/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
26/6/2017.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DE LIMINAR - DECISÃO DE NATUREZA POLÍTICA - RECURSO
ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1625577>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 915805>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1575176>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1122635>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1522325>>-GO, <<AgRg no AREsp 175697>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
