{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46408,"origem":"stj","sha256_origem":"d8db2b981c10bcaf46227ac7f24125d0e136cdc771eaea8ae90590a5b89e7cea","registro_original":{"id_fonte":"000860560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2345288","numero_registro":"202301240031","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TRIBUNAL LOCAL.\nDECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO\nGROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL.\n1. A hipótese dos autos insere-se na regra prevista no art. 105, II,\nb, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Superior\nTribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, \"os mandados de\nsegurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais\nFederais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e\nTerritórios, quando denegatória a decisão\".\n2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que constitui\nerro grosseiro a interposição de recurso equivocado, quando o\nrecurso correto para impugnar determinada decisão judicial encontra\nsuas hipóteses de cabimento delineadas claramente na legislação.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00002 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TRIBUNAL LOCAL - DECISÃO\nDENEGATÓRIA - RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO - ERRO GROSSEIRO -\nPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1481918>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1378430>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1351624>>-MA,\n         <<AgRg no REsp 1749472>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2f3609ecb9731e89610c7adea8bf67f163f8fc4c26b0b59c3cfe44fd3c2d8f88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
