# Registro público: STJ — 2075191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 615f8adbd1c4bcc44d9aec21675904d06750a1d8d2f6cb2b26d02638b2a63055

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE
CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente,
incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se
no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser
incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação
natalina. Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 4/4/2023.).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não pr ovido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE
CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO.
1. "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente,
incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se
no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser
incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação
natalina. Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 4/4/2023.).
2. Agravo interno não pr ovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - ABONO PERMANÊNCIA - NATUREZA REMUNERATÓRIA -
BASE DE CÁLCULO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - GRATIFICAÇÃO
NATALINA - INCLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2026028>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1971130>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
