{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4641,"origem":"stj","sha256_origem":"9f9dfa5e36971882c8c4ae4c79700032b990531b0e4732dc459a47d322e819ad","registro_original":{"id_fonte":"000816815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1206853","numero_registro":"201703016419","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO.\nAUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO\nESTADUAL FUNDAMENTADO EM NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do\nCPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar\nindividualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente,\nadotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para\ndecidir integralmente a controvérsia.\n2. ?É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela\nvia processual adequada, fundamento constitucional do acórdão\nrecorrido, a teor da Súmula 126 do STJ? (AgInt no REsp 1.905.581/MT,\nRel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe\nde 26/08/2021).\n3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao reconhecer a inexistência de\ndanos morais, apresentou fundamentação de natureza constitucional\nreferente à liberdade de expressão, avocando a aplicação do art. 220\nda CF/88. No entanto, considerando que não foi interposto recurso\nextraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si\nsó, para manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice\nna Súmula  126/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126"],"jurisprudencia_citada":"(ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE EXAME INDIVIDUAL CADA\nUM DOS ARGUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1849250>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1454326>>-SP\n(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1905581>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1773560>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1578133>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1644164>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3cc761b2386cff7d35f55b85d854c1fbf37be474ddc85284e4e37bd1bbdaee77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
