# Registro público: STJ — 1206853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f9dfa5e36971882c8c4ae4c79700032b990531b0e4732dc459a47d322e819ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO
ESTADUAL FUNDAMENTADO EM NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente,
adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** ?É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela
via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão
recorrido, a teor da Súmula 126 do STJ? (AgInt no REsp 1.905.581/MT,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe
de 26/08/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, ao reconhecer a inexistência de
danos morais, apresentou fundamentação de natureza constitucional
referente à liberdade de expressão, avocando a aplicação do art. 220
da CF/88. No entanto, considerando que não foi interposto recurso
extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si
só, para manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice
na Súmula  126/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO
ESTADUAL FUNDAMENTADO EM NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente,
adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2. ?É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela
via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão
recorrido, a teor da Súmula 126 do STJ? (AgInt no REsp 1.905.581/MT,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe
de 26/08/2021).
3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao reconhecer a inexistência de
danos morais, apresentou fundamentação de natureza constitucional
referente à liberdade de expressão, avocando a aplicação do art. 220
da CF/88. No entanto, considerando que não foi interposto recurso
extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si
só, para manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice
na Súmula  126/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE EXAME INDIVIDUAL CADA
UM DOS ARGUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1849250>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1454326>>-SP
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1905581>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1773560>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1578133>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1644164>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
