# Registro público: STJ — 69256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d07a5bfea62b38598b5a320e7ab6247784fab625ddee90e2abcd32116844c633

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MAGISTRADO AFASTADO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JUDICANTE.
SUSPENSÃO DA PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE
JURISDIÇÃO OU ACUMULAÇÃO DE ACERVO PROCESSUAL. VANTAGEM DE CARÁTER
EVENTUAL E TEMPORÁRIO. INTERRUPÇÃO AUTOMÁTICA DO PAGAMENTO EM
VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O magistrado cautelarmente afastado do exercício da jurisdição
por decisão em processo administrativo disciplinar não tem direito a
receber a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição ou de
acervo processual, instituída pela Lei Complementar Estadual n.
327, de 6 de setembro de 2019, verba de natureza propter laborem,
cujo pagamento pode ser automaticamente interrompido se ausentes os
requisitos legais que o autorizam. Precedente: RMS n. 67.416/SE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1°/4/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MAGISTRADO AFASTADO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JUDICANTE.
SUSPENSÃO DA PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE
JURISDIÇÃO OU ACUMULAÇÃO DE ACERVO PROCESSUAL. VANTAGEM DE CARÁTER
EVENTUAL E TEMPORÁRIO. INTERRUPÇÃO AUTOMÁTICA DO PAGAMENTO EM
VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O magistrado cautelarmente afastado do exercício da jurisdição
por decisão em processo administrativo disciplinar não tem direito a
receber a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição ou de
acervo processual, instituída pela Lei Complementar Estadual n.
327, de 6 de setembro de 2019, verba de natureza propter laborem,
cujo pagamento pode ser automaticamente interrompido se ausentes os
requisitos legais que o autorizam. Precedente: RMS n. 67.416/SE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1°/4/2022.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
