{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46414,"origem":"stj","sha256_origem":"2e87754d6f59bfffa66b2809bd2438e1427d860e8e6a6937a573531afb41c508","registro_original":{"id_fonte":"000860573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047746","numero_registro":"202300109159","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARTE\nAGRAVANTE: ASSOCIATIVA OU SINDICAL. NOMEN IURIS. IRRELEVÂNCIA. EXAME\nDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nDISPOSITIVOS LEGAIS DISSOCIADOS DA QUESTÃO SUB JUDICE. SÚMULA\n284/STF.\n1. A definição da natureza jurídica da parte agravante - se entidade\nassociativa ou sindical - não é extraída do nomen iuris por ela\natribuído, mas de seus respectivos atos constitutivos levados a\nregistro nos órgãos competentes, segundo a legislação de regência.\n2. Caso concreto em que à luz desses documentos o Tribunal de origem\nfirmou a compreensão de que a agravante seria uma associação, não\ngozando, portanto, das mesmas prerrogativas legais que os sindicatos\nregularmente constituídos. A revisão desse entendimento esbarra no\nóbice da Súmula 7/STJ.\n3. Os arts. 40 da Lei 8.112/1990 e 3º da Lei 8.073/1990 não possuem\ncomando normativo capaz de infirmar a conclusão adotada pelo\nTribunal de origem a respeito da natureza associativa da parte\nagravante. Incidência da Súmula 284/STF.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e1072402980f0b9c6659380278a2a116169e1dde81c3fb316d5f9c83e6430fb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
