# Registro público: STJ — 2072632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1fa5d0d20e17930ecaa2eba1f504eb0fd896d6c71d949e39adcbe6651e8bbbc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860574
- **Número de registro na fonte:** 202301584295
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL.
PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte já se manifestou, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ,
sob o rito dos feitos repetitivos, de relatoria do Ministro Luiz
Fux, publicado em 3/12/2010, no sentido de que "a contribuição para
o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim
entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco
de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não,
em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo
Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006".
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que a pessoa física
que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da
contribuição social salário-educação instituída pelo art. 15 da Lei
9.424/96, não podendo ser equiparada à pessoa do empresário.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.011.986/PR, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
13/9/2023; AgInt no REsp n. 2.011.986/PR, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL.
PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Esta Corte já se manifestou, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ,
sob o rito dos feitos repetitivos, de relatoria do Ministro Luiz
Fux, publicado em 3/12/2010, no sentido de que "a contribuição para
o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim
entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco
de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não,
em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo
Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006".
2. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que a pessoa física
que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da
contribuição social salário-educação instituída pelo art. 15 da Lei
9.424/96, não podendo ser equiparada à pessoa do empresário.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.011.986/PR, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
13/9/2023; AgInt no REsp n. 2.011.986/PR, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f1fa5d0d20e17930ecaa2eba1f504eb0fd896d6c71d949e39adcbe6651e8bbbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

