# Registro público: STJ — 2178653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e856a86fe8e4a1a8cc0ef90fbe7710975395a283296653563f2f2ef8ae9687d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC.
VERIFICAÇÃO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE QUE
AS REMESSAS INDICADAS PELA AUTORA FORAM FEITAS A TÍTULO DE
BONIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a
instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato
constitutivo do direito incumbe à parte autora.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no julgamento
do Recurso Repetitivo 1.111.156/SP, firmou a orientação de que as
mercadorias dadas incondicionalmente em bonificação não sofrem a
incidência do ICMS próprio.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório,
constatou a ausência de cerceamento de defesa, bem como a
inexistência de prova de que as remessas indicadas foram feitas a
título de bonificação, de modo que a revisão de tais premissas
ensejaria o reexame da matéria fática, providência vedada nesta
quadra recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC.
VERIFICAÇÃO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE QUE
AS REMESSAS INDICADAS PELA AUTORA FORAM FEITAS A TÍTULO DE
BONIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a
instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato
constitutivo do direito incumbe à parte autora.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no julgamento
do Recurso Repetitivo 1.111.156/SP, firmou a orientação de que as
mercadorias dadas incondicionalmente em bonificação não sofrem a
incidência do ICMS próprio.
4. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório,
constatou a ausência de cerceamento de defesa, bem como a
inexistência de prova de que as remessas indicadas foram feitas a
título de bonificação, de modo que a revisão de tais premissas
ensejaria o reexame da matéria fática, providência vedada nesta
quadra recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÕES - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1111156>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 144),
         <<AgInt no AREsp 1991728>>
(MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÕES - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - ICMS - INCIDÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1902111>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 3e856a86fe8e4a1a8cc0ef90fbe7710975395a283296653563f2f2ef8ae9687d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

