{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46420,"origem":"stj","sha256_origem":"35a6c862b96aaa58f3dfbcaecbaf0e683eac86a58af6066d7cceaf631fd02b1b","registro_original":{"id_fonte":"000860582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963863","numero_registro":"202102829163","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO\nESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE\nO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a\ndecisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que\no entendimento da Corte de origem se encontra em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, bem\ncomo naquele referente à incidência da Súmula 7/STJ, ante a\nnecessidade de reexame da matéria fático-probatória dos autos quanto\nàs questões referentes à verificação da presença dos requisitos do\ntítulo executivo e quanto à assertiva de prescrição, e parte\nagravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula\n182/STJ (\"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão recorrida.\").\n2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,\ncaberia à parte recorrente demonstrar que os precedentes indicados\nna decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou que o\nentendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo\nsentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados\ncontemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada,\nprovidência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no\nREsp 1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP,\nRel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5),\nPrimeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022; AgInt no\nAREsp 1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022.\n3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o\nrecurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno),\nalém de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão\nde afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a\nocorrência de preclusão consumativa.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dce5d21972653614f7ace0f1bc0bf258182bc73547440241a058f0489221d502","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
