# Registro público: STJ — 1963863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35a6c862b96aaa58f3dfbcaecbaf0e683eac86a58af6066d7cceaf631fd02b1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE
O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a
decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que
o entendimento da Corte de origem se encontra em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, bem
como naquele referente à incidência da Súmula 7/STJ, ante a
necessidade de reexame da matéria fático-probatória dos autos quanto
às questões referentes à verificação da presença dos requisitos do
título executivo e quanto à assertiva de prescrição, e parte
agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula
182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
- **Item 2 (texto oficial):** Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,
caberia à parte recorrente demonstrar que os precedentes indicados
na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou que o
entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo
sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada,
providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP,
Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022; AgInt no
AREsp 1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno),
além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão
de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a
ocorrência de preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE
O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a
decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que
o entendimento da Corte de origem se encontra em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, bem
como naquele referente à incidência da Súmula 7/STJ, ante a
necessidade de reexame da matéria fático-probatória dos autos quanto
às questões referentes à verificação da presença dos requisitos do
título executivo e quanto à assertiva de prescrição, e parte
agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula
182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,
caberia à parte recorrente demonstrar que os precedentes indicados
na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou que o
entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo
sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada,
providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP,
Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022; AgInt no
AREsp 1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022.
3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno),
além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão
de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a
ocorrência de preclusão consumativa.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
