# Registro público: STJ — 1931372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46422/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad3ab4569a95cc9a163b5a493993688f18701076b3ae3f6b62dfea47145f88fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[N]os termos do art. 85, caput, do CPC/15 o vencido será
condenado a pagar honorários advocatícios" (EDcl no REsp n.
1.788.174/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência  deste Superior Tribunal no sentido
de que "o benefício da justiça gratuita, consonante o artigo 99 do
Código de Processo Civil, pode ser formulado na própria petição
inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no
processo ou em recurso, exigindo-se, contudo, requerimento expresso
da parte interessada, sendo vedado sua concessão de ofício" (AgInt
no REsp n. 1.740.075/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/9/201). Nesse mesmo sentido: AgInt no
AREsp n. 2.279.508/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.239.564/RS, relator
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/6/2023;
AREsp n. 1.516.810/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 11/10/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "[N]os termos do art. 85, caput, do CPC/15 o vencido será
condenado a pagar honorários advocatícios" (EDcl no REsp n.
1.788.174/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/6/2022).
2. É pacífica a jurisprudência  deste Superior Tribunal no sentido
de que "o benefício da justiça gratuita, consonante o artigo 99 do
Código de Processo Civil, pode ser formulado na própria petição
inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no
processo ou em recurso, exigindo-se, contudo, requerimento expresso
da parte interessada, sendo vedado sua concessão de ofício" (AgInt
no REsp n. 1.740.075/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/9/201). Nesse mesmo sentido: AgInt no
AREsp n. 2.279.508/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.239.564/RS, relator
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/6/2023;
AREsp n. 1.516.810/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 11/10/2019.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<EDcl no REsp 1788174>>-MG
(JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1740075>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2279508>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2239564>>-RS, <<AREsp 1516810>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 ART:00099

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2174723](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122074/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2198166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105274/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2769126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108500/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
