# Registro público: STJ — 2004093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2277a9a1c82381b8b84425da773a24590baf81838d52afe3f8a72656472da612

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AJUDA DE CUSTO PARA
MORADIA. MAGISTRADO QUE POSSUI CÔNJUGE OU COMPANHEIRO QUE RECEBE
VERBA DA MESMA NATUREZA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO.
QUESTÃO PREJUDICADA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DIREITO
À ALUDIDA VANTAGEM. AO 1.773/DF. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS
POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA DETERMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. HIPÓTESE DE DUPLA CONFORMIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se na origem de ação ordinária ajuizada por Magistrados
federais em desfavor da União, objetivando a condenação desta ao
pagamento de "ajuda de custo para moradia", na forma do art. 65, II,
da LC n. 35/79 (LOMAN), respeitados os valores fixados para
percepção do benefício pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A tutela antecipada deferida aos autores foi posteriormente
confirmada pela sentença e, em grau de apelação e remessa
necessária, pelo Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Provido o apelo especial da União para se reconhecer  a ausência
de direito dos autores à percepção da vantagem denominada "ajuda de
custo para moradia", a qualquer título, restou prejudicada a
discussão a respeito de eventual impossibilidade de que a recebessem
simultaneamente com seus respectivos cônjuges ou companheiros.
Assim, considerando-se que a decisão proferida pelo STF na AO
1.733/DF expressamente consignou a desnecessidade de repetição dos
valores pagos por força de tutela antecipada, sem ressalvas, tem ela
plena aplicação ao caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "é pacífico o entendimento desta Corte afirmando não ser
necessária a devolução dos valores recebidos por força de tutela
antecipada concedida em sentença confirmada em 2a. instância, que,
posteriormente, fora reformada em sede de Recurso Extraordinário,
porquanto a dupla conformidade entre a decisão a quo e o acórdão
enseja legítima expectativa de titularidade do direito, restando
caracterizada sua boa-fé objetiva" (AgInt no REsp n. 1.794.901/RN,
relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
14/6/2019). Nesse mesmo sentido: AgRg no AgRg no REsp n.
1.473.789/PE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 24/6/2016; EREsp n. 1.086.154/RS, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/3/2014.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AJUDA DE CUSTO PARA
MORADIA. MAGISTRADO QUE POSSUI CÔNJUGE OU COMPANHEIRO QUE RECEBE
VERBA DA MESMA NATUREZA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO.
QUESTÃO PREJUDICADA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DIREITO
À ALUDIDA VANTAGEM. AO 1.773/DF. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS
POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA DETERMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. HIPÓTESE DE DUPLA CONFORMIDADE.
1. Cuida-se na origem de ação ordinária ajuizada por Magistrados
federais em desfavor da União, objetivando a condenação desta ao
pagamento de "ajuda de custo para moradia", na forma do art. 65, II,
da LC n. 35/79 (LOMAN), respeitados os valores fixados para
percepção do benefício pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
2. A tutela antecipada deferida aos autores foi posteriormente
confirmada pela sentença e, em grau de apelação e remessa
necessária, pelo Tribunal de origem.
3. Provido o apelo especial da União para se reconhecer  a ausência
de direito dos autores à percepção da vantagem denominada "ajuda de
custo para moradia", a qualquer título, restou prejudicada a
discussão a respeito de eventual impossibilidade de que a recebessem
simultaneamente com seus respectivos cônjuges ou companheiros.
Assim, considerando-se que a decisão proferida pelo STF na AO
1.733/DF expressamente consignou a desnecessidade de repetição dos
valores pagos por força de tutela antecipada, sem ressalvas, tem ela
plena aplicação ao caso concreto.
4. Ademais, "é pacífico o entendimento desta Corte afirmando não ser
necessária a devolução dos valores recebidos por força de tutela
antecipada concedida em sentença confirmada em 2a. instância, que,
posteriormente, fora reformada em sede de Recurso Extraordinário,
porquanto a dupla conformidade entre a decisão a quo e o acórdão
enseja legítima expectativa de titularidade do direito, restando
caracterizada sua boa-fé objetiva" (AgInt no REsp n. 1.794.901/RN,
relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
14/6/2019). Nesse mesmo sentido: AgRg no AgRg no REsp n.
1.473.789/PE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 24/6/2016; EREsp n. 1.086.154/RS, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/3/2014.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
