{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46424,"origem":"stj","sha256_origem":"b11196741afd00a431cf29b2920f929e3d7c03dd3b23bd44d34abbd4658f0ece","registro_original":{"id_fonte":"000860607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027952","numero_registro":"202202970750","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.\nLEGITIMIDADE. EXECUÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE\nACOLHIDO.\n1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com a\nfinalidade de sustentar eventual incorreção da decisão hostilizada\nou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a\nviabilizar, em fase processual inadequada, a desconstituição de ato\njudicial regularmente proferido.\n2. No caso dos autos, o Tribunal verificou \"a flagrante\nilegitimidade da exequente para figurar no polo ativo da presente\nexecução, uma vez que, conforme a leitura do artigo supracitado, em\nconsonância com o Princípio da Unicidade Sindical não é legitimado\nmais de um sindicato na defesa dos interesses da categoria\", não\nhavendo, na espécie, portanto, vício algum no julgado.\n3. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de\nque a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para\na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de\nProcesso Civil, que se justifica quando é observada a intenção de\nretardar injustificadamente o andamento normal do processo, em\nprejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a\nconfiguração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua\naplicação, o que não ocorreu no presente caso.\n4. Embargos de declaração acolhidos apenas para afastar a multa\nprotelatória aplicada pelo Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"da85d65dfea9eb15f69964c1d101a3874602eebbfddb32364deb084cdfa91ce6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
