# Registro público: STJ — 2027952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b11196741afd00a431cf29b2920f929e3d7c03dd3b23bd44d34abbd4658f0ece

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE
ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração não podem ser utilizados com a
finalidade de sustentar eventual incorreção da decisão hostilizada
ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a
viabilizar, em fase processual inadequada, a desconstituição de ato
judicial regularmente proferido.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal verificou "a flagrante
ilegitimidade da exequente para figurar no polo ativo da presente
execução, uma vez que, conforme a leitura do artigo supracitado, em
consonância com o Princípio da Unicidade Sindical não é legitimado
mais de um sindicato na defesa dos interesses da categoria", não
havendo, na espécie, portanto, vício algum no julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de
que a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de
retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em
prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a
configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos apenas para afastar a multa
protelatória aplicada pelo Tribunal de origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE
ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com a
finalidade de sustentar eventual incorreção da decisão hostilizada
ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a
viabilizar, em fase processual inadequada, a desconstituição de ato
judicial regularmente proferido.
2. No caso dos autos, o Tribunal verificou "a flagrante
ilegitimidade da exequente para figurar no polo ativo da presente
execução, uma vez que, conforme a leitura do artigo supracitado, em
consonância com o Princípio da Unicidade Sindical não é legitimado
mais de um sindicato na defesa dos interesses da categoria", não
havendo, na espécie, portanto, vício algum no julgado.
3. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de
que a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de
retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em
prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a
configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no presente caso.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para afastar a multa
protelatória aplicada pelo Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
