{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46426,"origem":"stj","sha256_origem":"eb5e01a6bca3a4c3346a1cee5d4e6a1a32b781e4232e2b76a7e557fe3bcf00d2","registro_original":{"id_fonte":"000860671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078189","numero_registro":"202301969022","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE\nCOMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ILEGALIDADE DO DECRETO N.\n9.580/2018. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL. REVISÃO. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA.\nART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É deficiente a fundamentação do recurso especial quando a parte\nrecorrente deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o\nacórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos\nfundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por\nanalogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.\nIII - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se\nconstituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão\namparado em fundamento constitucional, sob pena de usurpação de\ncompetência do STF, a teor do disposto no art. 102 da Constituição\nda República.\nIV - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial,\nquando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame\ndo recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e7d42ac38419c50ad8f60b207272485d7a3c491133804d9be4f428de00c75402","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
