{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46427,"origem":"stj","sha256_origem":"ec2a3bce2e3b34e3fb41da415fa9f1cac9e373a58d65efc38df819b5449ee296","registro_original":{"id_fonte":"000860672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1780039","numero_registro":"201802998925","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE\nFUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 182/STJ. ARTS. 10 DO CPC/2015 e 1.142 DO CÓDIGO CIVIL.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA\n282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.142 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO\nAPTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nSÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. JUÍZO\nDE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.\nDISTINÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, III, DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO POR EQUIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO\nCONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no\ncaso, o CPC/2015.\nII - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à\nalegação de ofensa ao art. 21 da Lei n. 8.981/1995 - aplicação das\nSúmula n. 282 e 284 do STF - acarreta a preclusão da matéria não\nimpugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. Precedentes.\nIII - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo tribunal a quo - arts. 10 do CPC/2015 e 1.142 do Código Civil -\nimpede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o\nrequisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula\nn. 282 do Supremo Tribunal Federal.\nIV - O art. 1.142 do Código Civil não trata de relação\njurídico/tributária. É firme o posicionamento desta Corte segundo o\nqual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o\ndispositivo de lei federal tido por violado não possui comando\nnormativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido,\nincidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 STF.\nV - Não configura julgamento ultra/extra petita o provimento\njurisdicional que, embora arrole elementos estranhos à causa de\npedir na fundamentação, decide a controvérsia nos limites da lide,\nsem extrapolar o princípio da congruência. Precedentes.\nVI - O julgado que, devidamente fundamentado, não exerce juízo de\nretratação, por entender que o caso dos autos não se enquadra no\ntema firmado em julgamento de recurso repetitivo ou sob a\nsistemática da repercussão geral (distinção), não viola os arts. 926\ne 927, III, do CPC/2015. Precedentes.\nVII - É firme a compreensão desta Corte, assentada na sistemática\ndos recursos especiais repetitivos segundo a qual: \"I) A fixação dos\nhonorários por apreciação equitativa não é permitida quando os\nvalores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda\nforem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos\npercentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender\nda presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;\nII) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo\".\nVIII - O quantum dos honorários advocatícios, em razão da\nsucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração\nprevistos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos\ndas instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a\nconsideração das situações de natureza fática, justificando a\nintervenção deste Superior Tribunal tão somente quando o valor da\ncondenação se mostrar desproporcional. Precedentes.\nIX - Considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido,\nnão há excepcionalidade a justificar a revisão do quantum fixado a\ntítulo de honorários advocatícios, ensejando a aplicação da Súmula\nn. 7 desta Corte.\nX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero não\nprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a\nconfiguração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nXI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00141 ART:00492 ART:01013"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - DECISÃO COM FUNDAMENTO NÃO TRAZIDO PELA\nPARTE - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2188575>>-RJ\n(PLEITO INICIAL - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - JULGAMENTO\nULTRA OU EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1308606>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1965977>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a3332b25cf1c641c2d2d10ae1e268336d443411fe03f1e702c028bcf99125f23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
