# Registro público: STJ — 1780039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec2a3bce2e3b34e3fb41da415fa9f1cac9e373a58d65efc38df819b5449ee296

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ARTS. 10 DO CPC/2015 e 1.142 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.142 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISTINÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, III, DO CPC/201…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ. ARTS. 10 DO CPC/2015 e 1.142 DO CÓDIGO CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.142 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO
APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
DISTINÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, III, DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO
CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no
caso, o CPC/2015.
II - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à
alegação de ofensa ao art. 21 da Lei n. 8.981/1995 - aplicação das
Súmula n. 282 e 284 do STF - acarreta a preclusão da matéria não
impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. Precedentes.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo - arts. 10 do CPC/2015 e 1.142 do Código Civil -
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O art. 1.142 do Código Civil não trata de relação
jurídico/tributária. É firme o posicionamento desta Corte segundo o
qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o
dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando
normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido,
incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 STF.
V - Não configura julgamento ultra/extra petita o provimento
jurisdicional que, embora arrole elementos estranhos à causa de
pedir na fundamentação, decide a controvérsia nos limites da lide,
sem extrapolar o princípio da congruência. Precedentes.
VI - O julgado que, devidamente fundamentado, não exerce juízo de
retratação, por entender que o caso dos autos não se enquadra no
tema firmado em julgamento de recurso repetitivo ou sob a
sistemática da repercussão geral (distinção), não viola os arts. 926
e 927, III, do CPC/2015. Precedentes.
VII - É firme a compreensão desta Corte, assentada na sistemática
dos recursos especiais repetitivos segundo a qual: "I) A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender
da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo".
VIII - O quantum dos honorários advocatícios, em razão da
sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração
previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos
das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a
consideração das situações de natureza fática, justificando a
intervenção deste Superior Tribunal tão somente quando o valor da
condenação se mostrar desproporcional. Precedentes.
IX - Considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido,
não há excepcionalidade a justificar a revisão do quantum fixado a
título de honorários advocatícios, ensejando a aplicação da Súmula
n. 7 desta Corte.
X - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero não
provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
XI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - DECISÃO COM FUNDAMENTO NÃO TRAZIDO PELA
PARTE - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2188575>>-RJ
(PLEITO INICIAL - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - JULGAMENTO
ULTRA OU EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1308606>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1965977>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00141 ART:00492 ART:01013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1013)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2249678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129386/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2059364](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55756/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2307576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35305/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1076/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apreciacao, fixacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** acdea26fb42de0bef5e689ad39adcd79f8bd1ce9ee79f99f2ddeb70d9f7e6f32
- **SHA-256 do registro documental:** ec2a3bce2e3b34e3fb41da415fa9f1cac9e373a58d65efc38df819b5449ee296
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1076%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** ec2a3bce2e3b34e3fb41da415fa9f1cac9e373a58d65efc38df819b5449ee296
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.993.772 do STJ: julgamento ultra ou extra petita](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993772/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993772%2F)

