{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46428,"origem":"stj","sha256_origem":"c895f07e4b1fd1404764bb97d50da7551d43a5fe74a0f8268f1a9d682d7f15b0","registro_original":{"id_fonte":"000860673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2354663","numero_registro":"202301409040","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A\nDISPOSTIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STF. PENHORA DA MARCA DA EMPRESA.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.\nSÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Agravante, nas razões do recurso especial, sustenta que o\ntribunal a quo, ao autorizar a penhora da marca, contraria o art.\n805 do CPC/2015 combinado com o art. 11 do mesmo estatuto\nprocessual, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a\ncontrariedade.\nIII - Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em\nque os argumentos recursais são genéricos, sem a demonstração\nefetiva da violação ao dispositivo legal, aplica-se ao recurso\nespecial, por analogia, o entendimento da Súmula 284/STF.\nIV - A Corte de origem reconheceu a validade da penhora da marca por\nse tratar de patrimônio do devedor e a medida não impedir o\nprosseguimento das atividades da empresa. Rever tal entendimento,\ncom o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca de ofensa ao\nprincípio da menor onerosidade, demanda reexame de matéria fática, o\nque é incabível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula\nn. 7/STJ.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c9ba417c97ca4afc8d46ddab72e0fe234f0a5351984cf8e8fc4294c956f2713c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
