# Registro público: STJ — 2354663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c895f07e4b1fd1404764bb97d50da7551d43a5fe74a0f8268f1a9d682d7f15b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSTIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STF. PENHORA DA MARCA DA EMPRESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Agravante, nas razões do rec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A
DISPOSTIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STF. PENHORA DA MARCA DA EMPRESA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Agravante, nas razões do recurso especial, sustenta que o
tribunal a quo, ao autorizar a penhora da marca, contraria o art.
805 do CPC/2015 combinado com o art. 11 do mesmo estatuto
processual, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a
contrariedade.
III - Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em
que os argumentos recursais são genéricos, sem a demonstração
efetiva da violação ao dispositivo legal, aplica-se ao recurso
especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284/STF.
IV - A Corte de origem reconheceu a validade da penhora da marca por
se tratar de patrimônio do devedor e a medida não impedir o
prosseguimento das atividades da empresa. Rever tal entendimento,
com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca de ofensa ao
princípio da menor onerosidade, demanda reexame de matéria fática, o
que é incabível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula
n. 7/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
