# Registro público: STJ — 2065183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf429df665db6f41663348510dced711f9b802b23c326d5613eeadd3d66cdad4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE BENEFICIÁRIA DE PENSÃO PARA A PERCEPÇÃO DE VALORES DEVIDOS AO FALECIDO SERVIDOR. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela particular contra decisão que indeferiu pedido da companheira de servidor público falecido de receber valores devidos, na qualidade de única pensionista habilitada. No Tribunal a decisão foi reformada, para determinar a habilitaç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HABILITAÇÃO DE BENEFICIÁRIA DE PENSÃO PARA A PERCEPÇÃO DE VALORES
DEVIDOS AO FALECIDO SERVIDOR. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
particular contra decisão que indeferiu pedido da companheira de
servidor público falecido de receber valores devidos, na qualidade
de única pensionista habilitada. No Tribunal a decisão foi
reformada, para determinar a habilitação da companheira.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - O entendimento adotado no acórdão recorrido quanto à
legitimidade do dependente previdenciário do de cujus para pleitear
valores não recebidos por ele em vida, não merece reparos, porquanto
encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior
(AgInt no REsp n. 1.991.444/RS, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt
no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO - VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA -
LEGITIMIDADE DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO PARA PLEITEAR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1991444>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1853332>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
