{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46430,"origem":"stj","sha256_origem":"fbfb05359f1f8e5f242cc6bf9f064c7403997ffe194c0478493970b2847f8e53","registro_original":{"id_fonte":"000858319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2317638","numero_registro":"202300670385","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO, PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM, DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO\nCOMO ÍMPROBO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública objetivando a\ncondenação do agravado nas penas da Lei 8.429/92, por suposta\nprática de ato de improbidade que violou os princípios da\nadministração pública. O Juízo de 1º Grau deu parcial provimento ao\npedido autoral. O agravado interpôs Apelação, que foi provida pelo\nTribunal de origem, após a oposição de Embargos Declaratórios.\nInterposto Recurso Especial, nele o Ministério Público apontou\nviolação ao art. 11 da Lei 8.429/92. Inadmitido o Recurso Especial,\nna origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte\no Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do\nRecurso Especial, ensejando a interposição do Agravo interno.\nIII. Embora o ente público recorrente alegue violação ao art. 11 da\nLei 8.429/92, a questão controvertida nos autos foi solucionada,\npelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da\nlegislação local (Lei municipal 541/98). Logo, a revisão do aresto,\nna via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 1.945.904/TO, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022; AgInt no AREsp\n1.931.165/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n28/03/2022; AgInt no AREsp 1.217.078/DF, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018; REsp\n1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n19/12/2016.\nIV. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual\nviolação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois\nexigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido,\nconfiram-se os seguintes julgados citados na decisão agravada: STJ,\nAgInt no AREsp 1.524.223/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 11/05/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020;\nAgInt no REsp 1.652.475/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel.\nMinistra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018;\nAgInt no AREsp 1.133.843/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 27/03/2018; REsp 1.673.298/DF, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017.\nV. Outrossim, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos\nfáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência,\nconsignando que \"da análise detida dos autos, entendo que está\ncorreto o Embargante ao alegar que houve omissão quanto à validade\nda norma em questão e a sua correta aplicação, eis que o embasamento\nlegal se faz presente na ação, assim como houve o reconhecimento de\noutras normas no mesmo sentido, para avaliar como regular a\ncontratação do Motorista. Desse modo, tem-se que a contratação no\nperíodo de 01/09/1998 a 01/03/1999 foi amparada pela Lei Municipal\nn° 541/98 (fls. 215/216)\". Tal entendimento firmado pelo Tribunal a\nquo não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça, por\nexigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes\ndo STJ.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e6e0e926109adbfdcd74a88a54d81f0857591d7f717848bf9afb0909a6325e1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
