# Registro público: STJ — 2317638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbfb05359f1f8e5f242cc6bf9f064c7403997ffe194c0478493970b2847f8e53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ÍMPROBO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública objetivando a condenação do agravado nas penas…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO
COMO ÍMPROBO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública objetivando a
condenação do agravado nas penas da Lei 8.429/92, por suposta
prática de ato de improbidade que violou os princípios da
administração pública. O Juízo de 1º Grau deu parcial provimento ao
pedido autoral. O agravado interpôs Apelação, que foi provida pelo
Tribunal de origem, após a oposição de Embargos Declaratórios.
Interposto Recurso Especial, nele o Ministério Público apontou
violação ao art. 11 da Lei 8.429/92. Inadmitido o Recurso Especial,
na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte
o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do
Recurso Especial, ensejando a interposição do Agravo interno.
III. Embora o ente público recorrente alegue violação ao art. 11 da
Lei 8.429/92, a questão controvertida nos autos foi solucionada,
pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da
legislação local (Lei municipal 541/98). Logo, a revisão do aresto,
na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo
sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.945.904/TO, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022; AgInt no AREsp
1.931.165/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
28/03/2022; AgInt no AREsp 1.217.078/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018; REsp
1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2016.
IV. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual
violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois
exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à
competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido,
confiram-se os seguintes julgados citados na decisão agravada: STJ,
AgInt no AREsp 1.524.223/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 11/05/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020;
AgInt no REsp 1.652.475/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018;
AgInt no AREsp 1.133.843/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 27/03/2018; REsp 1.673.298/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017.
V. Outrossim, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência,
consignando que "da análise detida dos autos, entendo que está
correto o Embargante ao alegar que houve omissão quanto à validade
da norma em questão e a sua correta aplicação, eis que o embasamento
legal se faz presente na ação, assim como houve o reconhecimento de
outras normas no mesmo sentido, para avaliar como regular a
contratação do Motorista. Desse modo, tem-se que a contratação no
período de 01/09/1998 a 01/03/1999 foi amparada pela Lei Municipal
n° 541/98 (fls. 215/216)". Tal entendimento firmado pelo Tribunal a
quo não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça, por
exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes
do STJ.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1507099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159766/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1486065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155419/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
