{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46432,"origem":"stj","sha256_origem":"cb4525df69176fd237636a2e85614521d53f7fea746f3640100c2f9ef7a5bdb2","registro_original":{"id_fonte":"000858321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060924","numero_registro":"202300803220","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO PROVIDO.\nTERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU\nDO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na  origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão\nque, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação reconhecendo o\nexcesso de execução e fixou os honorários advocatícios por\napreciação equitativa. No Tribunal a quo, o agravo foi provido para\nmajorar os honorários sucumbenciais calculados em 10% sobre o valor\nda conta homologada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.\nOpostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso\nespecial, não foi conhecido.\nII - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIII - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nIV - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte\nrecorrente na petição de recurso especial não foram objeto de\nanálise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no\nacórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o\nconhecimento do recurso especial diante da falta de\nprequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja\naplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte\nrecorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de\ndeclaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos\nembargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a\nquo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;\niii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp\n1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nV - No caso dos autos, no que toca ao pedido do benefício de justiça\ngratuita, cabe ressaltar que o ônus sucumbencial foi estabelecido\nem desfavor de servidores excluídos e não em desfavor da entidade\nsindical que, além da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, na\nhipótese, incide o entendimento do STJ de que, \"ainda que a lei\nassegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem\nsequer foi realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o\npedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação\nacerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e\ndeferida, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua\nconcessão em especial por haver a recorrente praticado ato\nincompatível com o pedido de justiça gratuita que pleiteia\".(AgRg no\nAREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016). EDcl no AREsp n.\n2.261.044/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"426ef9793ffa365d0ea6d2be06a25938925f19bbf8d5385e5dea69748ae129b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
