# Registro público: STJ — 2060924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb4525df69176fd237636a2e85614521d53f7fea746f3640100c2f9ef7a5bdb2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO PROVIDO. TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação reconhecendo o excesso de execução e fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa. No Tribunal a quo, o agravo foi provido para majorar os honorários sucumbenciais calculados em 10% sobre o valor da conta homologada, nos termos do art. 8…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO PROVIDO.
TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU
DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na  origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação reconhecendo o
excesso de execução e fixou os honorários advocatícios por
apreciação equitativa. No Tribunal a quo, o agravo foi provido para
majorar os honorários sucumbenciais calculados em 10% sobre o valor
da conta homologada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso
especial, não foi conhecido.
II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de
análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no
acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o
conhecimento do recurso especial diante da falta de
prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja
aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte
recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação
do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos
embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a
quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;
iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp
1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V - No caso dos autos, no que toca ao pedido do benefício de justiça
gratuita, cabe ressaltar que o ônus sucumbencial foi estabelecido
em desfavor de servidores excluídos e não em desfavor da entidade
sindical que, além da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, na
hipótese, incide o entendimento do STJ de que, "ainda que a lei
assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem
sequer foi realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o
pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação
acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e
deferida, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua
concessão em especial por haver a recorrente praticado ato
incompatível com o pedido de justiça gratuita que pleiteia".(AgRg no
AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016). EDcl no AREsp n.
2.261.044/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
