{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46433,"origem":"stj","sha256_origem":"9fe7a944c808efe34778ceb861935c8397e0a222d72e0785d534b81fead20a6b","registro_original":{"id_fonte":"000858323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076146","numero_registro":"202301675825","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO\nMONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VALOR DO BENEFÍCIO.\nNESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS\nALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO\nRECURSO.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelos filhos\nmenores contra o INSS, pretendendo a percepção de auxílio-reclusão\nem virtude do encarceramento do pai. Na sentença, julgou-se\nparcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS o pagamento\ndo auxílio-reclusão desde 20/9/2016. No Tribunal a sentença foi\nparcialmente reformada, para que o valor do benefício seja de um\nsalário-mínimo.\nII - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório\ncolacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência\ndefendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as\nquais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a\ncontrovérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma,\nverifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às\nconvicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto\nfático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever\ntal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos\nfático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso\nespecial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nIV - No recurso especial, impõe-se não apenas a correta indicação\ndos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo\nTribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da\nmatéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja\nviabilizando o necessário confronto interpretativo e,\nconsequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional\nrevelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob\nexame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em\nfundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da\ninterpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do\ncomando normativo dos dispositivos legais indicados como violados,\napresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o\nteor da Súmula n. 284 do STF.\nV - Por fim, registre-se que o acórdão recorrido decidiu de acordo\ncom o Tema 896/STJ, in verbis: \"Para a concessão de auxílio-reclusão\n(art. 80 da Lei n. 8.213/1991), no regime anterior à vigência da MP\n871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não\nexerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à\nprisão é a ausência de renda, e não o último salário de\ncontribuição.\"\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art80"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00080"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - AUXÍLIO-RECLUSÃO -\nRECOLHIMENTO A PRISÃO - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA)\n   STJ - <<REsp 1842985>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3638429f1179c40cd566a6f752574e7cbe51ef4e27ec598e2b7cf8f0d9617e0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
