{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46436,"origem":"stj","sha256_origem":"db3245dc4732a72c3670311655fe04c8d12e3a6e5abf4ce93a4f9e7302c7fd1b","registro_original":{"id_fonte":"000858372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044170","numero_registro":"202203956684","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIRETO DE RECOLHER\nCONTRIBUIÇÃO RAT. ÍNDICE FAP. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACIDENTES DE TRAJETO. COMPOSIÇÃO DE\nESTATÍSTICAS PARA MULTIPLICADOR FAP. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA\nSÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando declarar o\ndireito de recolher a contribuição RAT, ajustado pelo índice Fator\nAcidentário de Prevenção (FAP). Na sentença o pedido foi julgado\nparcialmente procedente . No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada para afastar do cálculo do FAP os acidentes de trajeto.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se\nno sentido de que os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho\ndevem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do\nFAP. Nesse sentido: (REsp n. 2.032.185/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023.)\nIII - Com relação aos honorários sucumbenciais, a decisão agravada\nnão merece reparos, na medida em que a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é inviável, no âmbito\ndo recurso especial, aferir o decaimento de cada litigante, com o\nfim de se estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais com a\nfixação do percentual dos honorários advocatícios, por demandar\nimprescindível revolvimento de matéria fática, procedimento vedado\npelo óbice previsto na Súmula n. 7 desta Corte Superior. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.154.505/SP, relator Ministro Manoel\nErhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado\nem 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.801.321/SP,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ACIDENTES NO TRAJETO PARA O TRABALHO - CÁLCULO DO FAP)\n   STJ - <<REsp 2032185>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DECAIMENTO DE CADA\nLITIGANTE - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1154505>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1801321>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bef96c6e07ded79b8cf8763d8c8e9bdaaeab1dcce8c864b634aaf046655d60c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
