{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46438,"origem":"stj","sha256_origem":"9eab55628e2966d6227483102da0b589714a1c92f36533a62580cc4e5bf0d5b4","registro_original":{"id_fonte":"000858375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2349636","numero_registro":"202301263422","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO\nCPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.\nARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E\nDO STF. PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE\nPAGAMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). INTIMAÇÃO PARA\nSANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, \"a\ncomprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado\nlocal ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que\nimplique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em\nsede de Agravo Regimental\" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.\nMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de\n15/10/2012).\nIII. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento\nde recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão\nrecorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a\naplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para\npermitir a correção do vício, com a comprovação posterior da\ntempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir\na intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai\ndo seu art. 1.003, § 6º (\"o recorrente comprovará a ocorrência de\nferiado local no ato de interposição do recurso\"), e do seu art.\n1.029, § 3º (\"o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de\nJustiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou\ndeterminar sua correção, desde que não o repute grave\"). Nesse\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra\nNANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp\n1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp\n975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe\nde 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp\n1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n29/05/2017.\nIV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,\nRel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).\nV. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da\ninterposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou\nreafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp\n1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em\nrazão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da\nconfiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo\nque o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos\nrecursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo\nnobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/\nacórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY\nANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte\nEspecial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do\njulgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à\nmodulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de\ncarnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos -, não se\naplicando aos demais feriados locais.\nVI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial\ndo STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp\n1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido\npela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição\nfirmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do\njulgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão\nsomente no feriado de segunda-feira de carnaval.\nVII. Embora sejam feriados nacionais a sexta-feira santa\n(15/04/2022) e o de Tiradentes (21/04/2022), não havendo necessidade\nde sua comprovação, os demais feriados, apontados pela parte\nagravante, deveriam ter sido comprovados no ato da interposição do\nrecurso, por se tratarem de feriados locais.\nVIII. No presente Agravo interno, a parte recorrente alega que o\nexpediente forense foi suspenso, nos dias 14, 15, 21 e 22/04/2022,\npor força do Provimento CSM 2461/2021, do Tribunal de Justiça local,\n\"devidamente apontado na petição de interposição com o respectivo\nlink de acesso ao documento\". Sucede que a suspensão do prazo\nrecursal, na origem, não foi comprovada, por ocasião da interposição\ndo Recurso Especial, quando já vigente o CPC/2015, o que\nimpossibilita sua comprovação posterior, à luz do que dispõem os\narts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015.\nIX. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 01/04/2022,\nsexta-feira, considerando-se publicado em 04/04/2022, segunda-feira\n- na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto\nsomente em 29/04/2022, sexta-feira, após o transcurso do prazo\nrecursal de 15 dias úteis.\nX. Na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da\nsuspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita\noportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente\nna juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela\nCorte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a\nremissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na\nInternet, como no caso. Em tal sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp\n1.893.371/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 11/11/2021.\nXI. Ademais, deixando a parte recorrente de juntar aos autos, no\nmomento da interposição do recurso, a Guia de Recolhimento da União\n(GRU), acostando somente o comprovante de pagamento, é de se\ndeclarar deserto o Recurso Especial, mormente quando a parte,\ndevidamente intimada para sanar o vício, em cinco dias, sob pena de\nnão conhecimento do recurso, não cumpre a determinação da forma\ndevida. Incidência da Súmula 187/STJ.\nXII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CPC/2015 - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DO\nEXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1893371>>-RJ\n(PREPARO - UNIÃO - GUIA DE RECOLHIMENTO - INDISPENSABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 562945>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1729654>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1644821>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1872446>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1650155>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1027673>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"511b4c0357d8ee032548a8be29831a2f398f15fd8a87e23f87213a52bfd8dd23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
