{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46439,"origem":"stj","sha256_origem":"e33e58f26046363abb89b52efa3e39c536cecd0a2a7133c85c9ed86e3d104d13","registro_original":{"id_fonte":"000858384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2373615","numero_registro":"202301786876","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022,\nINCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.\nPROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO.\nALCANCE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PORTADOR DE\nMOLÉSTIA GRAVE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material. Ademais, conforme entendimento pacífico\ndesta Corte: \"O julgador não está obrigado a responder a todas as\nquestões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas\nenfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na\ndecisão recorrida.\" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva\nMalerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,\njulgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\n2. Com efeito, a previsão de isenção fiscal para o caso de moléstia\ngrave encontra-se sedimentada na norma do artigo 6º, incisos XIV e\nXXI, da Lei nº 7.713/1988 e bem como na jurisprudência desse\nSuperior Tribunal de Justiça.\n3. Igualmente, segundo os precedentes exarados por essa Corte, a\nisenção fiscal sobredita deverá englobar o pagamento do imposto de\nrenda relativo aos valores percebidos de fundo de previdência\nprivada a título de complementação da aposentadoria por pessoa\nacometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988, uma vez que\no destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de\nprevidência privada não pode ser diverso do destino das importâncias\ncorrespondentes ao resgate das respectivas contribuições. Logo, se\nhá isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia\ngrave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos\nplanos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma\ntambém alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias,\nque nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só\nvez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 /SC, Primeira Turma,\nRel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl\nno AgInt no AREsp. n. 948.403/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco\nFalcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683/PR,\nPrimeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018;\nAgInt no REsp. n. 1.662.097/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, julgado em 28.11.2017.\n4. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Herman Benjamin\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007713 ANO:1988\n        ART:00006 INC:00014 INC:00021"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE -\nRESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ISENÇÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948403>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1554683>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"31c0957fc3bb5691d000be2dd0fc46e5ba4843deb0e3a0477901e371c70e3b62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
