# Registro público: STJ — 2068405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11bf91dfaa961e9d8b215eceeeb960476ba099138c4e0f3d2d36f63658ee3e28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO
SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. COMPROVAÇÃO DE
TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
INVIABILIDADE. MULTA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência da
procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos
impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente, embora devidamente intimada para a
regularização da representação processual, não procedeu à juntada
tempestiva da procuração e/ou da cadeia completa dos
substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso
especial  e do agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dispensa da
juntada de procuração em processos eletrônicos prevista no art.
1.017, §5º, do CPC/2015 não se estende ao recurso especial ou ao
agravo em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a
majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional
pelo advogado da parte recorrida.
- **Item 5 (texto oficial):** Em consonância com os precedentes desta Corte Superior, não é
possível majorar os honorários na hipótese de interposição de
recurso no mesmo grau de jurisdição.
- **Item 6 (texto oficial):** "A interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de
multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância
de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa."
(AgInt no AREsp 1882996/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021)
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO
SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. COMPROVAÇÃO DE
TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
INVIABILIDADE. MULTA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência da
procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos
impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do
STJ.
2. A parte recorrente, embora devidamente intimada para a
regularização da representação processual, não procedeu à juntada
tempestiva da procuração e/ou da cadeia completa dos
substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso
especial  e do agravo em recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dispensa da
juntada de procuração em processos eletrônicos prevista no art.
1.017, §5º, do CPC/2015 não se estende ao recurso especial ou ao
agravo em recurso especial.
4. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a
majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional
pelo advogado da parte recorrida.
5. Em consonância com os precedentes desta Corte Superior, não é
possível majorar os honorários na hipótese de interposição de
recurso no mesmo grau de jurisdição.
6. "A interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de
multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância
de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa."
(AgInt no AREsp 1882996/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021)
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE
RECURSOS CABÍVEIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1882996>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1842170>>-CE,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp
884708>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1640259>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1547898>>-PR,
         <<PET no AgInt no AREsp 956354>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCESSO CONEXO OU
INCIDENTAL - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1030050>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1077084>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 982068>>-AM,
         <<AgInt no REsp 1759439>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 946640>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE -
PRAZO PARA SANEAMENTO - DESCUMPRIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1640259>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1889437>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 1106797>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1869850>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1227559>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1035840>>-RJ
(PROCESSO ELETRÔNICO - DISPENSA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO -
INAPLICABILIDADE AO RECURSO ESPECIAL E RESPECTIVO AGRAVO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1704046>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1964602>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1782813>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1979135>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1959104>>-RJ
(MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF
(MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - DESNECESSIDADE DA
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TRABALHO ADICIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1952368>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1724448>>-AL,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1682937>>-SP
(HONORÁRIOS RECURSAIS - JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO  - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1067660>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1870646>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1677575>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1411220>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00085 PAR:00011
        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01017 INC:00001 INC:00002
        PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1017)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art76_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2504997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60962/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
- [STJ — 2022551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26288/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2361383](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39840/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
