{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46440,"origem":"stj","sha256_origem":"6575592548dd3c39d7216185de6272369824939c94b8958bdf4a7c578cc4e42d","registro_original":{"id_fonte":"000858392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068164","numero_registro":"202301351134","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.\nPROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ILEGALIDADE DO ART. 645,\n§1º, I E  II, DO DECRETO N.  9.580/2018 FRENTE AOS ARTS. 1º E 2º, DA\nLEI N. 6.321/76.\n1. O  Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) foi alterado pelo art. 186,\ndo Decreto n. 10.854/2021 para nele fazer incluir os incisos I e II,\ndo §1º, do art. 645, onde foi estabelecido que a dedução referente\nao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT \"será aplicável em\nrelação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam\naté cinco salários mínimos\" e \"deverá abranger apenas a parcela do\nbenefício que corresponder ao valor de, no máximo, um\nsalário-mínimo\".\n2. Ocorre que tais  limitações  para a dedução não constam\nexpressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao\nTrabalhador - PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto\nregulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral\nde regulamentação, pois  carecedor de autorização legal específica.\n3. Isto porque o estabelecimento de prioridade para o atendimento\naos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento,  não\nsignifica a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores\npelo regulamento, tal a correta interpretação dos arts. 1º e 2º, da\nLei n. 6.321/76.\n4. Em situação análoga com as mesmas razões de decidir, o tema já\nfoi enfrentado por este Superior Tribunal de Justiça quando da\nfixação de custos máximos para as refeições individuais oferecidas\npelo mesmo  Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT  pela\nPortaria Interministerial n.º 326/77 e pela a Instrução Normativa da\nSecretaria da Receita Federal n.º 267/2002, que estabeleceram\nlimitações ilegais não previstas na Lei n. 6.321/76, no Decreto n.º\n78.676/76 ou no Decreto n. 5/91. Precedentes: AgRg no REsp 1240144 /\nRS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15.05.2012;\nREsp  990.313/SP,  Rel.  Min.  Castro Meira, Segunda Turma, DJe\n06.03.08; REsp 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira\nTurma, DJU de 17.05.04; REsp. n. 1.217.646 - RS, Segunda Turma, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2013.\n5. Em conclusão, o art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao\nrestringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação\npara os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos,\nlimitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo,\nincorreu em ilegalidade.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art645_par1","urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art1","urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art2"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006321 ANO:1976\n        ART:00001 ART:00002","LEG:FED DEL:010854 ANO:2021\n        ART:00186","LEG:FED INT:000267 ANO:2002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED DEC:009580 ANO:2018\n*****  RIR-2018    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 2018\n        ART:00645 PAR:00001 INC:00001 INC:00002","LEG:FED DEC:078676 ANO:1976","LEG:FED DEC:000005 ANO:1991","LEG:FED PRI:000326 ANO:1977\n(MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E\nMINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE)"],"jurisprudencia_citada":"(MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E\nMINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1240144>>-RS, <<REsp 990313>>-SP,\n         <<REsp 157990>>-SP, <<REsp 1217646>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1928337fda3ae8d28e637bb6ef8d773c875d9713ec27e5b3aba3b665394ca4d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
