# Registro público: STJ — 2068164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46440/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6575592548dd3c39d7216185de6272369824939c94b8958bdf4a7c578cc4e42d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ILEGALIDADE DO ART. 645,
§1º, I E  II, DO DECRETO N.  9.580/2018 FRENTE AOS ARTS. 1º E 2º, DA
LEI N. 6.321/76.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O  Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) foi alterado pelo art. 186,
do Decreto n. 10.854/2021 para nele fazer incluir os incisos I e II,
do §1º, do art. 645, onde foi estabelecido que a dedução referente
ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT "será aplicável em
relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam
até cinco salários mínimos" e "deverá abranger apenas a parcela do
benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um
salário-mínimo".
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que tais  limitações  para a dedução não constam
expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao
Trabalhador - PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto
regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral
de regulamentação, pois  carecedor de autorização legal específica.
- **Item 3 (texto oficial):** Isto porque o estabelecimento de prioridade para o atendimento
aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento,  não
significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores
pelo regulamento, tal a correta interpretação dos arts. 1º e 2º, da
Lei n. 6.321/76.
- **Item 4 (texto oficial):** Em situação análoga com as mesmas razões de decidir, o tema já
foi enfrentado por este Superior Tribunal de Justiça quando da
fixação de custos máximos para as refeições individuais oferecidas
pelo mesmo  Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT  pela
Portaria Interministerial n.º 326/77 e pela a Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal n.º 267/2002, que estabeleceram
limitações ilegais não previstas na Lei n. 6.321/76, no Decreto n.º
78.676/76 ou no Decreto n. 5/91. Precedentes: AgRg no REsp 1240144 /
RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15.05.2012;
REsp  990.313/SP,  Rel.  Min.  Castro Meira, Segunda Turma, DJe
06.03.08; REsp 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira
Turma, DJU de 17.05.04; REsp. n. 1.217.646 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2013.
- **Item 5 (texto oficial):** Em conclusão, o art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao
restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação
para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos,
limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo,
incorreu em ilegalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ILEGALIDADE DO ART. 645,
§1º, I E  II, DO DECRETO N.  9.580/2018 FRENTE AOS ARTS. 1º E 2º, DA
LEI N. 6.321/76.
1. O  Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) foi alterado pelo art. 186,
do Decreto n. 10.854/2021 para nele fazer incluir os incisos I e II,
do §1º, do art. 645, onde foi estabelecido que a dedução referente
ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT "será aplicável em
relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam
até cinco salários mínimos" e "deverá abranger apenas a parcela do
benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um
salário-mínimo".
2. Ocorre que tais  limitações  para a dedução não constam
expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao
Trabalhador - PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto
regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral
de regulamentação, pois  carecedor de autorização legal específica.
3. Isto porque o estabelecimento de prioridade para o atendimento
aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento,  não
significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores
pelo regulamento, tal a correta interpretação dos arts. 1º e 2º, da
Lei n. 6.321/76.
4. Em situação análoga com as mesmas razões de decidir, o tema já
foi enfrentado por este Superior Tribunal de Justiça quando da
fixação de custos máximos para as refeições individuais oferecidas
pelo mesmo  Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT  pela
Portaria Interministerial n.º 326/77 e pela a Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal n.º 267/2002, que estabeleceram
limitações ilegais não previstas na Lei n. 6.321/76, no Decreto n.º
78.676/76 ou no Decreto n. 5/91. Precedentes: AgRg no REsp 1240144 /
RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15.05.2012;
REsp  990.313/SP,  Rel.  Min.  Castro Meira, Segunda Turma, DJe
06.03.08; REsp 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira
Turma, DJU de 17.05.04; REsp. n. 1.217.646 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2013.
5. Em conclusão, o art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao
restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação
para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos,
limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo,
incorreu em ilegalidade.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art645_par1, urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art1, urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E
MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1240144>>-RS, <<REsp 990313>>-SP,
         <<REsp 157990>>-SP, <<REsp 1217646>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006321 ANO:1976
        ART:00001 ART:00002
- LEG:FED DEL:010854 ANO:2021
        ART:00186
- LEG:FED INT:000267 ANO:2002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED DEC:009580 ANO:2018
*****  RIR-2018    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 2018
        ART:00645 PAR:00001 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED DEC:078676 ANO:1976
- LEG:FED DEC:000005 ANO:1991
- LEG:FED PRI:000326 ANO:1977
(MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E
MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art645_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2018-11-22%3B9580%21art645_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-04-14%3B6321%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-04-14%3B6321%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2086417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65710/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art645_par1, urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art1, urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2093548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46571/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art645_par1, urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art1, urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2088361](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43862/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art645_par1, urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art1, urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
