{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46442,"origem":"stj","sha256_origem":"37188e2131e86bea8a3b56ef80eeb3e2e9f0865561ad1275181d090cdf43a52f","registro_original":{"id_fonte":"000858439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2341658","numero_registro":"202301174712","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIAMENTE PROCEDENTES.\nRECÁLCULO DOS VALORES COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS ÚLTIMOS MESES.\nNÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CABIMENTO DE RESP POR OFENSA A\nRESOLUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de\ndébito combinada com indenização por danos morais em razão de\ncobrança irregular de energia elétrica e a interrupção do serviço.\nNa sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para\ndeclarar inexistente a dívida no período de 06/2017 a 05/2018, bem\ncomo a indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi modificada para afastar a inexistência da dívida e o seu\nrecálculo, com base no consumo médio dos últimos meses, bem como\nafastou a indenização por danos morais.\nII - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu\no recurso especial com base no não cabimento de REsp por ofensa a\nresolução e na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte\nagravante deixou de impugnar especificamente os referidos óbices.\nIII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"73575975adc25685dab4155a972f96749aeab38b6a8b8e1aad9b043db406a2c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
