{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46443,"origem":"stj","sha256_origem":"b5236755846aad4ea544defc3a3c87a237690e7d64e00cb9556876285171c87c","registro_original":{"id_fonte":"000858440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2388723","numero_registro":"202302041056","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NO\nATENDIMENTO MÉDICO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. PEDIDO PROCEDENTE. NÃO\nCONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nDEFICIÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória em que se pleiteia a\ncondenação no pagamento de danos morais em razão de falha no\natendimento médico, acarretando em morte de recém-nascido.  Na\nsentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para a\nfixar a indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi parcialmente reformada para majorar o valor da indenização.\nII - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu\no recurso especial com base na ausência de afronta a dispositivo\nlegal, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na deficiência de cotejo\nanalítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar\nespecificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 7/STJ e\nà deficiência de cotejo analítico.\nIII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"40d6aac2ba67c1e6052b572ea4a81db94a898312923b8d4e40d6e0542bc7bb1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
