{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46447,"origem":"stj","sha256_origem":"abed1be6e272350a304fa36cfc1051b610fdf93fa04d32641f198485c51ff5bd","registro_original":{"id_fonte":"000858520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032381","numero_registro":"202203199093","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS\nINFRINGENTES PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS EM RECURSO\nREPETITIVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA\nBASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL.\nINAPLICABILIDADE DOS ERESP. N. 1.517.492/PR QUE SE REFERE\nESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.\nPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL\nATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA\nINVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017\nE DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE\nRECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1182/STJ. RESP. N. 1.945.110/RS.\n1. Os aclaratórios merecem acolhida para o rejulgamento da causa\ntendo em vista a insuficiência da fundamentação anteriormente\napresentada quando do julgamento do recurso especial e do respectivo\nagravo interno.\n2. No caso presente, não se trata de pedido de exclusão de crédito\npresumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas sim\npedido de afastamento da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores\ncorrespondentes às subvenções para investimento - correspondentes a\nmanutenção integral dos créditos de ICMS relativos à entrada de\nmercadoria que venha a sair com as isenções ou as reduções de base\nde cálculo de ICMS previstas nos arts. 29 a 33, do Anexo 2, do\nRCIMS/SC, conforme art. 34-A, do Anexo 2,do RICMS/SC (Decreto\nEstadual 2.870/01).\n3. O intuito da CONTRIBUINTE é de estender a aplicação do precedente\nformado para os créditos presumidos de ICMS (EREsp nº 1.517.492/PR)\npara outras situações de benefícios fiscais diversos não abarcadas\nnaquele julgamento a fim de afastar as exigências estabelecidas em\nlei para o gozo da referida exclusão das bases de cálculo do IRPJ e\nda CSLL. Desta forma, o pleito até esta oportunidade não foi julgado\nna conformidade do Tema n. 1182/STJ, havendo que ser ajustado.\n4. Na linha das teses firmadas no repetitivo REsp. n. 1.945.110 / RS\n(Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em\n26.04.2023), Tema n. 1182/STJ, o pedido constitui desdobramento\ndesarrazoado da tese vencedora por ocasião do julgamento dos EREsp.\nn. 1.517.492/PR, por violar sua ratio decidendi que é a proteção do\nPacto Federativo.\n5. De registro que nas teses \"1\" e \"2\" do repetitivo foi inserida de\nforma proposital a expressão \"entre outros\" a fim de abarcar todo e\nqualquer benefício fiscal de ICMS diverso do crédito presumido, já\nque este que possui jurisprudência específica respaldada nos EREsp.\nn. 1.517.492/PR. Desta forma, somente ao crédito presumido de ICMS\nse aplica o disposto nos EREsp. n. 1.517.492/PR. Já aos demais\nbenefícios fiscais de ICMS (como o caso dos autos) se aplica o\ndisposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30,\nda Lei n. 12.973/2014.\n6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para,\nnos termos da fundamentação, adequar o julgado ao repetitivo, dando\nparcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10","urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012973 ANO:2014\n        ART:00030 PAR:00004 PAR:00005","LEG:FED LCP:000160 ANO:2017\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS -\nEXCLUSÃO - CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS PREVISTOS EM LEI)\n   STJ - <<REsp 1968755>>-PR\n(BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS -\nEXCLUSÃO)\n   STJ - <<EREsp 1517492>>-PR\n(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS\nPREVISTOS EM LEI PARA A EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA\nCSLL - RETORNO DOS AUTOS PARA A CORTE DE ORIGEM)\n   STJ - <<REsp 1945110>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1182)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8b79b739b852bf57ac1a20845163ab5c4dc5a914beb406f0a31b78a74f6b6479","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
