# Registro público: STJ — 2032381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abed1be6e272350a304fa36cfc1051b610fdf93fa04d32641f198485c51ff5bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS EM RECURSO
REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL.
INAPLICABILIDADE DOS ERESP. N. 1.517.492/PR QUE SE REFERE
ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL
ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA
INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017
E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1182/STJ. RESP. N. 1.945.110/RS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os aclaratórios merecem acolhida para o rejulgamento da causa
tendo em vista a insuficiência da fundamentação anteriormente
apresentada quando do julgamento do recurso especial e do respectivo
agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso presente, não se trata de pedido de exclusão de crédito
presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas sim
pedido de afastamento da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores
correspondentes às subvenções para investimento - correspondentes a
manutenção integral dos créditos de ICMS relativos à entrada de
mercadoria que venha a sair com as isenções ou as reduções de base
de cálculo de ICMS previstas nos arts. 29 a 33, do Anexo 2, do
RCIMS/SC, conforme art. 34-A, do Anexo 2,do RICMS/SC (Decreto
Estadual 2.870/01).
- **Item 3 (texto oficial):** O intuito da CONTRIBUINTE é de estender a aplicação do precedente
formado para os créditos presumidos de ICMS (EREsp nº 1.517.492/PR)
para outras situações de benefícios fiscais diversos não abarcadas
naquele julgamento a fim de afastar as exigências estabelecidas em
lei para o gozo da referida exclusão das bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL. Desta forma, o pleito até esta oportunidade não foi julgado
na conformidade do Tema n. 1182/STJ, havendo que ser ajustado.
- **Item 4 (texto oficial):** Na linha das teses firmadas no repetitivo REsp. n. 1.945.110 / RS
(Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
26.04.2023), Tema n. 1182/STJ, o pedido constitui desdobramento
desarrazoado da tese vencedora por ocasião do julgamento dos EREsp.
n. 1.517.492/PR, por violar sua ratio decidendi que é a proteção do
Pacto Federativo.
- **Item 5 (texto oficial):** De registro que nas teses "1" e "2" do repetitivo foi inserida de
forma proposital a expressão "entre outros" a fim de abarcar todo e
qualquer benefício fiscal de ICMS diverso do crédito presumido, já
que este que possui jurisprudência específica respaldada nos EREsp.
n. 1.517.492/PR. Desta forma, somente ao crédito presumido de ICMS
se aplica o disposto nos EREsp. n. 1.517.492/PR. Já aos demais
benefícios fiscais de ICMS (como o caso dos autos) se aplica o
disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30,
da Lei n. 12.973/2014.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para,
nos termos da fundamentação, adequar o julgado ao repetitivo, dando
parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS EM RECURSO
REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL.
INAPLICABILIDADE DOS ERESP. N. 1.517.492/PR QUE SE REFERE
ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL
ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA
INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017
E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1182/STJ. RESP. N. 1.945.110/RS.
1. Os aclaratórios merecem acolhida para o rejulgamento da causa
tendo em vista a insuficiência da fundamentação anteriormente
apresentada quando do julgamento do recurso especial e do respectivo
agravo interno.
2. No caso presente, não se trata de pedido de exclusão de crédito
presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas sim
pedido de afastamento da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores
correspondentes às subvenções para investimento - correspondentes a
manutenção integral dos créditos de ICMS relativos à entrada de
mercadoria que venha a sair com as isenções ou as reduções de base
de cálculo de ICMS previstas nos arts. 29 a 33, do Anexo 2, do
RCIMS/SC, conforme art. 34-A, do Anexo 2,do RICMS/SC (Decreto
Estadual 2.870/01).
3. O intuito da CONTRIBUINTE é de estender a aplicação do precedente
formado para os créditos presumidos de ICMS (EREsp nº 1.517.492/PR)
para outras situações de benefícios fiscais diversos não abarcadas
naquele julgamento a fim de afastar as exigências estabelecidas em
lei para o gozo da referida exclusão das bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL. Desta forma, o pleito até esta oportunidade não foi julgado
na conformidade do Tema n. 1182/STJ, havendo que ser ajustado.
4. Na linha das teses firmadas no repetitivo REsp. n. 1.945.110 / RS
(Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
26.04.2023), Tema n. 1182/STJ, o pedido constitui desdobramento
desarrazoado da tese vencedora por ocasião do julgamento dos EREsp.
n. 1.517.492/PR, por violar sua ratio decidendi que é a proteção do
Pacto Federativo.
5. De registro que nas teses "1" e "2" do repetitivo foi inserida de
forma proposital a expressão "entre outros" a fim de abarcar todo e
qualquer benefício fiscal de ICMS diverso do crédito presumido, já
que este que possui jurisprudência específica respaldada nos EREsp.
n. 1.517.492/PR. Desta forma, somente ao crédito presumido de ICMS
se aplica o disposto nos EREsp. n. 1.517.492/PR. Já aos demais
benefícios fiscais de ICMS (como o caso dos autos) se aplica o
disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30,
da Lei n. 12.973/2014.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para,
nos termos da fundamentação, adequar o julgado ao repetitivo, dando
parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS -
EXCLUSÃO - CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS PREVISTOS EM LEI)
   STJ - <<REsp 1968755>>-PR
(BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS -
EXCLUSÃO)
   STJ - <<EREsp 1517492>>-PR
(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI PARA A EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL - RETORNO DOS AUTOS PARA A CORTE DE ORIGEM)
   STJ - <<REsp 1945110>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1182)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
        ART:00030 PAR:00004 PAR:00005
- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
        ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2017-08-07%3B160%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-05-13%3B12973%21art30_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1878468](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123349/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2099540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49574/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1925838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29937/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
