{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46449,"origem":"stj","sha256_origem":"077dd56c914635834ee278d99176c9149c47d98acc6fe88afa94f12e3c29d9f8","registro_original":{"id_fonte":"000858522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158527","numero_registro":"202201958488","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE\nFAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À\nLUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA\nESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum proferido na vigência do\nCPC/2015.\nII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nIII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que\n\"não há como se abrigar o imóvel sob o manto da impenhorabilidade se\nnão atestado nos autos a inexistência de outros imóveis de\npropriedade da entidade familiar\", destacando que \"há nos autos\ncópia de AR enviado ao agravante pelos advogados que o representavam\nà época (fls. 35/37), correspondência esta endereçada a logradouro\ndiverso daquele em que localizado o imóvel em apreço, de molde a,\ntambém por essa razão, ser inviável o reconhecimento da benesse\",\nnão pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de\nRecurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória\ndos autos. Precedentes do STJ.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aff2c47eeb32a23337334b35d83cf5a1fc2554a84c022fae88c123ec1d5afa21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
