{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46451,"origem":"stj","sha256_origem":"e95abffdc55e1b59f57384ec5f8aa2f2c81c8a5507662c1264691c65d9f73c24","registro_original":{"id_fonte":"000858653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2351585","numero_registro":"202301366799","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. ELEMENTOS\nCOMPROBATÓRIOS SUFICIENTES. DEVER DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS\nPRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO.\nSENTENÇA REFORMADA.  NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO\nINTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE\nNÃO CONHECEU DO RECURSO.\nI - Na origem, trata-se de ação monitória. Na sentença, julgou-se\nimprocedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.\nO valor da causa foi fixado em R$ 1.226.192,89 (um milhão duzentos e\nvinte e seis mil cento e noventa e dois reais e oitenta e nove\ncentavos).\nII - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte\nrecorrente (arts. 61, 62, 63 da Lei n. 4320/64) na petição de\nrecurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem.\nTampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de\norigem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial\ndiante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art.\n1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das\nalegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a\noposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)\ne indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso\nespecial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve\nser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp\n1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\njulgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\nDJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\nAREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nV - O entendimento do Tribunal está em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que \"[a]\nliquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados\nterá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de\nempenho e os comprovantes da entrega de material [...]\", sendo\ncabível a ação monitória. (AgInt no REsp n. 1.810.413/AM, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020,\nDJe de 26/3/2020; REsp n. 1.698.564/RJ, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)\nVI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(LIQUIDAÇÃO DA DESPESA POR FORNECIMENTOS FEITOS OU SERVIÇOS\nPRESTADOS - NECESSIDADE DE PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR AÇÃO\nMONITÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1810413>>-AM, <<REsp 1698564>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d8672ae6efe232d624f020ddf7fbbcc1596e2b556a9d7dd4350ff329009beefa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
