# Registro público: STJ — 2030752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46452/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 255202c782d814dc650c5ee9b1bc54ea76a2d342fa14a6bbb489f45c4463d65d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. BENEFÍCIO DO ART. 138 DO CTN. SÚMULAS N.
7/STJ E 280/STF. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante aduz que não era o caso de provimento do recurso
para afastar a incidência da multa de mora, na medida em que o apelo
nobre atrairia a incidência da Súmula n. 7/STJ e 280/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Da leitura do acórdão depreende-se que a controvérsia restou
examinada pela Corte local à luz do próprio art. 138 do CTN, e não à
luz da legislação local. Tampouco houve exame de matéria fática,
limitando-se o aresto combatido a interpretar o alcance do
dispositivo de lei federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo o caso de in cidência das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ,
imperiosa a manutenção da decisão agravada para reconhecer que a
sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as
penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter
eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias,
decorrentes da impontualidade do contribuinte, à luz da pacífica
jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. BENEFÍCIO DO ART. 138 DO CTN. SÚMULAS N.
7/STJ E 280/STF. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.  O agravante aduz que não era o caso de provimento do recurso
para afastar a incidência da multa de mora, na medida em que o apelo
nobre atrairia a incidência da Súmula n. 7/STJ e 280/STF.
2. Da leitura do acórdão depreende-se que a controvérsia restou
examinada pela Corte local à luz do próprio art. 138 do CTN, e não à
luz da legislação local. Tampouco houve exame de matéria fática,
limitando-se o aresto combatido a interpretar o alcance do
dispositivo de lei federal.
3. Não sendo o caso de in cidência das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ,
imperiosa a manutenção da decisão agravada para reconhecer que a
sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as
penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter
eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias,
decorrentes da impontualidade do contribuinte, à luz da pacífica
jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - BENEFÍCIO DO ART. 138 DO CTN)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1140990>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1687145>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00138
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art138)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2209398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145462/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3140275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144899/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2002852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109109/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
